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OS BENEFÍCIOS DA DESBUROCRATIZAÇÃO NOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO

Fonte: Marcelo de Lima Brasil - Advogado MPO

Foto - OS BENEFÍCIOS DA DESBUROCRATIZAÇÃO NOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO

 

Os radiodifusores brasileiros vivenciavam uma saga burocrática, quando tratavam dos procedimentos societários de suas empresas, haja vista a legislação pertinente à matéria dispor de ditames que atrapalhavam as rotinas sociais, ao impor obrigatoriedade de prévia anuência do Poder Concedente, no que concernia à cessão e transferência de quotas/ações, mudança no quadro diretivo da entidade, mudança de endereço da sede social, ...

Aliás, não apenas as questões societárias estavam sob a égide desse quadro burocrático, mas também os pedidos de renovação de outorga, efetuados pelas emissoras, os quais dependiam de uma instrução processual quase impossível de ser finalizada, ainda mais quando um dos integrantes do quadro societário da emissora se tratava de uma pessoa jurídica.

Pois bem, através do intenso trabalho das respectivas associações nacionais e estaduais, o Poder Concedente e o Poder Legislativo foram sensibilizados e, em meados de 2002, teve o início da desburocratização nos serviços de radiodifusão. Logicamente, que essa vitória dos radiodifusores não foi totalmente imediata; mas, paulatinamente, os dispositivos legais foram sendo alterados e hoje, em 2018, podemos dizer que a legislação da radiodifusão brasileira encontra-se adequada aos padrões atuais, mas sua atualização não pode parar, pois, as normas devem se adequar às necessidades sociais, não apenas das empresas, mas da sociedade em geral.

Impende destacar, de proêmio, que o presente conteúdo aborda apenas temas jurídicos (societário, renovação de outorga...). A parte técnica depende de apreciação autônoma, porque também obedece dispositivos legais para sua implantação e operacionalidade.

A abordagem aqui realizada vislumbra, em especial, a Lei n.º 4.117/1962, seu Regulamento (Decreto n.º 52.795/1963), a Lei n.º 10.610/2002, a Lei n.º 13.424/2017, o Decreto n.º 9.138/2017 e a Lei n.º 13.644/2018.

 

LEI N.º 4.117/1962

Em 05 de outubro de 1962, foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, a Lei n.º 4.117 que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações. O assunto vinha sendo tratado na Casa Legislativa, desde 1953 (PLS N.º 36); em 1957, através do PL N.º 3549, que, em 27 de agosto de 1962, se transformou na Lei n.º 4.117.

 

De sua Exposição de Motivos, destacamos os seguintes aspectos.

 

“A radiodifusão brasileira, que se acha classificada entre as seis maiores do mundo e da qual nos podemos orgulhar, ainda não possui, todavia, estatuto legal adequado às suas proporções e capaz de oferecer base segura à expansão e ao aperfeiçoamento, que as condições geográficas e o progresso do nosso país estão a reclamar. Tal fato resulta, não somente da rapidez e, muitas vêzes, da improvisação, com que se realizou a implantação dêsse grande serviço de interêsse nacional, mas também das consideráveis inovações trazidas, durante. Os últimos vinte anos à técnica rádio-elétrica, abrangendo formas não raro supreendentes de comunicação à distância, das quais até há pouco tempo não chegava a cogitar a legislação específica.

O projeto, calcado em grande parte nas conclusões do 2º Congresso Brasileiro de Radiodifusão, que se reuniu êste ano em São Paulo e no qual nada menos de 250 emissoras estiveram representadas por 180 delegados, tende, principalmente, a reajustar a definição jurídica do serviço, quer as novas condições criadas pelo progresso da técnica, quer às modificações de ordem constitucional que ocorreram no país desde que foram lançadas as bases da regulamentação, quer à realidade econômica nacional. Nêle se incorporaram muitas normas da legislação em vigor, como o decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e o decreto 29.783, de 19 de julho de 1951, mas, do mesmo passo, dispositivos foram introduzidos, que correspondem a modificações necessárias, aliás previstas nos considerando do último dos decretos citados.

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Dispensa maior justificativa a disposição que dá, aos atuais concessionários, preferência para a exploração de serviços complementares. Não é justo, com efeito, que a televisão seja negada a um antigo concessionário de radiodifusão, que arorstou as dificuldades iniciais e lutou para acompanhar a evolução da técnica rádio-elétrica, e seja concedida a quem então nenhum serviço prestou neste terreno, de modo que o antigo concessionário acabe por ter em mãos apenas um serviço absoluto.

  Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1953. - Alexandre Marcondes Filho.”

 

Assim, como se vê, o intuito do legislador foi consolidar, através de um estatuto legal, as normas até então vigentes no país, bem como nas conclusões apresentadas no 2º Congresso Brasileiro de Radiodifusão, realizado em São Paulo, visando “...oferecer base segura à expansão e ao aperfeiçoamento, que as condições geográficas e o progresso do nosso país estão a reclamar”.

 

O Artigo 38 da Lei n.º 4.117/1962 dispõe sobre os preceitos e cláusulas, dentre outros, que deverão ser seguidas pelas concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão, seja sonora ou de sons e imagens.

No que diz respeito às alterações societárias, qualquer tipo de mudança deveria passar pelo crivo prévio do Poder Concedente. Uma simples mudança de endereço da sede social, ou razão social, deveria ter autorização do Governo Federal, através do órgão competente, o que causava grandes transtornos às sociedades empresarias. Sem falar no caos societário, ao ser necessário o consentimento quando das cessões e transferência das quotas/ações e/ou alteração no quadro diretivo.

 

DECRETO N.º 52.795/1963

Em 12/11/1963, foi publicado o Decreto n.º 52.795, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. Logicamente, que todo o decreto é de suma importância, mas vamos nos ater aos Artigos 89 e seguintes. Esses dispositivos dispões sobre as transferências das outorgas. Entretanto, sofreram grande mudança, quando apenas restou vigorando parte das normas referentes à transferência direta; a transferência indireta, prevista no Artigo 95 e seguintes foram revogados pelo Decreto n.º 9.138/2017.

 

LEI N.º 10.610/2002

Em 23/12/2002, foi publicada a Lei n.º 10.610, onde teve o início da desburocratização da legislação de radiodifusão, lembrando que esta Lei foi objeto da conversão da Medida Provisória n.º 70/2002.

 

Destacamos alguns dispositivos, a saber:

- possibilitou o ingresso do capital estrangeiro e de estrangeiro com menos de dez anos de naturalizado como brasileiro, podendo deter até 30% do capital social da empresa (Artigo 2º);

- obrigatoriedade de todas as emissoras de rádio e televisão apresentarem até o último dia útil de cada ano, sua Declaração de Composição societária (a apresentação deverá ser perante o Poder Concedente e órgão de registro comercial competente) – Artigo 4º;

- o Artigo 7º desta lei, alterou o Artigo 38 da Lei n.º 4.117/1962, onde ressaltamos a alínea “c”, momento em que as alterações contratuais, cujo propósito não era alterar os objetivos sociais da empresa. Não alterar quadro diretivo, nem alterar o mando societário, passaram a poderem ser registrada, devendo ser apresentada ao Poder Concedente dentro do prazo de até 60 dias, contados da data do respectivo registro.

 

LEI N.º 13.424/2017

Em 29/03/2017 foi publicada a Lei n.º 13.424, momento em que houve novas disposições sobre o prazo para efetuar o pedido de renovação das outorgas (Artigo 1º) e grande mudança na alínea “c” do Artigo 38 da lei n.º 4.117/1963, passando a permitir que todas as alterações contratuais das empresas executantes dos serviços de radiodifusão fossem registradas perante o órgão de registro comercial. Após o registro, a alteração deverá ser apresentada perante o Poder Concedente no prazo de até 60 dias da data do registro. Vale lembrar que esta lei foi oriunda da conversão da Medida Provisória n.º 747/2016.

 

DECRETO N.º 9.138/2017

Em 23/08/2017, foi publicado o Decreto n.º 9.138, estabelecendo novas regras para habilitação e renovação de outorga, diminuindo a quantidade de documentos (certidões) anteriormente exigida, que foram substituídos por Declarações e o pedido de renovação de outorga deverá ser efetuado através formulário próprio.

 

LEI N.º 13.644/2018

Em 05/04/2018, foi publicada a Lei n.º 13.644, onde destacamos a possibilidade de flexibilização do horário de veiculação do Programa A Voz do Brasil.

 

 

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